Justiça Eleitoral rejeita ação de Randolfe contra atos de campanha de Furlan, Rayssa e Lucas Barreto

Representação questionava realização de “adesivaço” no mesmo local e horário em Santana; juiz apontou falta de provas para definir quem havia comunicado primeiro o evento à Polícia Militar
A Justiça Eleitoral indeferiu uma representação apresentada pelo candidato ao Senado Randolfe Rodrigues contra Dr. Furlan, Rayssa Furlan e Lucas Barreto por causa da realização de atos de campanha programados para o mesmo dia, horário e local, em Santana. O processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de elementos mínimos de prova.
A decisão foi proferida pelo juiz Felipe Handro, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), no processo nº 0600535-76.2026.6.03.0000. A representação foi protocolada pela campanha de Randolfe e tinha como alvo Furlan, Rayssa e Lucas.
Segundo a decisão, Randolfe informou à Justiça que havia programado um “adesivaço e bandeirada” para as 16h de domingo (16), na Praça Cívica de Santana, e que teria comunicado previamente a realização do evento às autoridades públicas, incluindo a Polícia Militar. A representação alegava que os três candidatos também divulgaram um adesivaço para o mesmo dia, horário e local.
A campanha de Randolfe sustentava ter direito de preferência para utilizar o espaço. No entanto, a própria petição, conforme destacado pelo magistrado, reconhecia não possuir informação segura sobre eventual comunicação feita pelos adversários nem elementos capazes de estabelecer qual dos grupos havia avisado primeiro a Polícia Militar.
Falta de provas
Na decisão, o juiz explicou que a legislação eleitoral estabelece um critério objetivo para situações em que dois atos políticos pretendem utilizar o mesmo local, na mesma data e horário: a preferência é de quem primeiro comunicar regularmente o evento à Polícia Militar, com antecedência mínima de 24 horas.
O problema, segundo o TRE-AP, é que a representação não apresentou provas ou indícios de que Furlan, Rayssa e Lucas tenham deixado de fazer essa comunicação ou de que o aviso deles tenha ocorrido depois do comunicado da campanha de Randolfe.
O magistrado ressaltou ainda que a simples coincidência entre os eventos não configura, por si só, uma irregularidade eleitoral. Para reconhecer o direito de preferência reivindicado, seria necessário comprovar qual comunicação ocorreu primeiro.
A campanha de Randolfe chegou a pedir que a Justiça realizasse diligências junto à Prefeitura de Santana e à Polícia Militar ou determinasse que os representados apresentassem seus comprovantes. O juiz, porém, considerou que isso transferiria ao Judiciário a tarefa de buscar o próprio fato essencial que deveria dar sustentação à representação.
Também foi afastada a possibilidade de obrigar os três representados a comprovarem previamente a comunicação do evento, medida que, segundo a decisão, representaria uma inversão indevida do ônus da prova.
Ao final, Felipe Handro concluiu que não seria possível presumir uma irregularidade praticada pelos candidatos a partir de uma circunstância que o próprio autor da representação declarou desconhecer. Por isso, indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem julgamento do mérito e considerou prejudicado o pedido de tutela de urgência.



