Política

TRE-AP rejeita mandado de segurança do MPE em processo sobre candidatura de Dr. Furlan

Ministério Público Eleitoral tentava reabrir prazo, retomar instrução e realizar perícia no processo de registro de candidatura; relatora não identificou ilegalidade manifesta nas decisões questionadas

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) indeferiu um mandado de segurança apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) relacionado ao processo de registro da candidatura de Dr. Furlan ao Governo do Amapá. A decisão foi assinada nesta segunda-feira (17) pela juíza Keila Christine Banha Bastos Utzig.

O mandado de segurança foi apresentado contra decisões tomadas pelo relator do Requerimento de Registro de Candidatura nº 0600162-45.2026.6.03.0000, no qual Antônio Paulo de Oliveira Furlan figura como interessado.

O MPE havia ajuizado uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e, após a apresentação da defesa de Furlan acompanhada de documentos, questionou a decisão que revogou uma medida de preservação de provas, indeferiu a ampliação da produção probatória e encerrou a fase de instrução do processo.

Inicialmente, o Ministério Público apresentou agravo regimental contra essa decisão, mas o recurso não foi conhecido sob o fundamento de que decisões interlocutórias no processo eleitoral não são imediatamente recorríveis. Diante disso, o MPE recorreu ao mandado de segurança.

No novo processo, o Ministério Público pediu, entre outras medidas, a anulação das decisões tomadas no registro da candidatura e a reabertura de prazo ou retomada da instrução probatória. O órgão sustentava que teria ocorrido violação ao contraditório e questionava aspectos relacionados às provas utilizadas no processo.

Relatora não vê ilegalidade manifesta

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o uso de mandado de segurança contra decisão judicial é restrito e não pode funcionar como substituto dos instrumentos processuais próprios. Segundo a Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a medida somente é admitida excepcionalmente diante de situações de teratologia ou manifesta ilegalidade.

Para a magistrada, essas circunstâncias excepcionais não ficaram demonstradas.

A decisão aponta que questões como encerramento da instrução, indeferimento de perícia e manifestação sobre documentos fazem parte da condução do processo original e estão sujeitas aos meios próprios de impugnação. A relatora também considerou que a decisão de não realizar perícia decorreu de uma avaliação sobre a necessidade e pertinência da prova e que a discordância do MPE, por si só, não caracteriza ilegalidade manifesta.

Outro argumento rejeitado foi o de que teria ocorrido supressão do contraditório. A decisão registra que foi aberto prazo comum para apresentação de alegações finais e conclui que, diante da sistemática prevista na resolução do TSE, não ficou evidenciada a violação apontada pelo Ministério Público.

O MPE pretendia ainda a reabertura de prazo, invalidação de atos, exclusão de elementos probatórios, retomada da instrução, realização de perícia e suspensão do julgamento do registro. Para a relatora, porém, esses pedidos representavam uma tentativa de revisão imediata das decisões tomadas durante o processo, sem demonstração de ilegalidade manifesta que justificasse o uso do mandado de segurança.

Ao final, a juíza Keila Utzig indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. Com isso, também ficou prejudicada a análise do pedido de liminar formulado pelo Ministério Público.

A decisão não representa o julgamento definitivo da impugnação ao registro da candidatura de Furlan. O processo principal continua sendo o espaço no qual será analisado o mérito do pedido de registro e das impugnações apresentadas.

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